- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Não há um critério absoluto para calcular a fração de aumento da pena-base em razão da presença de circunstância judicial desabonadora. Por ordinário, adota-se a fração de um sexto para cada circunstância judicial desfavorável, embora tal procedimento não se converta em dever ao magistrado ou em direito do condenado, sendo, outrossim, tão somente uma baliza para orientar o juiz, nos limites do exercício da discricionariedade motivada. 4. Neste caso, não obstante a indicação de apenas um vetor negativo (culpabilidade), observam-se peculiaridades que demonstram a necessidade de maior repressão à conduta, considerando que as ações perpetradas desbordaram em muito daquilo que ordinariamente se espera em crimes como os aqui narrados. Por outro lado, o acréscimo aplicado pelo Tribunal de origem mostra-se excessivo, de modo que adoto a fração de 1/3 para elevar a pena na primeira etapa do cálculo. 5. Embora a pena imposta não seja superior a oito anos, a existência de circunstância judicial negativa indica a gravidade concreta da conduta e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. 6. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena nos termos do voto, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 532.705/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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