JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, o fato de o paciente e os outros três agentes, além de terem se utilizado de armas de fogo para, a todo momento, ameaçar as vítimas de morte por desconfiarem que a mãe ou seu esposo eram policiais, terem usado de violência e provocado lesões corporais tanto na mãe quanto na filha permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 3. No tocante às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o delito foi praticado contra mãe e filha, que se encontravam em sua residência, a qual teria sido totalmente revirada e com muitos bens destruídos, tendo sido subtraídos dentre os bens da residência o automóvel da família, sendo que os agentes ainda cuspiram dentro de uma garrafa de água, a qual foi dada para as vítimas beberem, sendo deixado, inclusive, recado para "a mãe falar para o marido, que era um caminhoneiro, para ele parar de trabalhar e começar a roubar, porque eles iriam voltar ali para cometer outro roubo". 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de a vítima menor não conseguir, até a data da sentença, sair de casa sozinha, bem como de os agentes terem empreendido fuga do local dos fatos para outra cidade, sendo perseguidos, o que resultou na colisão do veículo que dirigiam com diversos outros automóveis, tendo um comércio sido atingido e um dos agentes morrido, além de os acusados terem invadido outro domicílio, onde se encontrava um idoso, justifica a majoração da pena-base. 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, restando evidenciada, portanto, desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, que aumentaram a pena-base em 4 anos e 6 meses ante a presença de 3 circunstâncias judiciais. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. (HC n. 548.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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