JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do paciente não ter utilizado preservativo na consumação dos atos libidinosos permite, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de culpabilidade, já que a vítima foi submetida a risco de contágio de doença venérea e de gravidez. Precedente. 4. Deve ser reconhecida a desproporcionalidade da reprimenda definida na primeira fase da dosimetria, já que a pena-base restou estabelecida no máximo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, em 10 anos de reclusão, sem motivação idônea, máxime se considerada a presença de apenas três vetoriais desabonadoras. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente a 7 anos e 6 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 457.610/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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