JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
14/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 14/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DISCUSSÃO ACERCA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2o., INCISO X, ALÍNEA A DA CRFB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do quanto alegado pela agravante, o fundamento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para resolver a questão, qual seja, a imunidade conferida pelo art. 155, § 2o., inciso X, alínea a da CRFB, não se constituiu em obter dictum, mas, sim, em ratio decidendi, constando expressamente da ementa do acórdão recorrido. Sendo assim, não havendo a interposição de Recurso Extraordinário, incide, no caso, o enunciado 126 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 2. Tal é o caráter constitucional da matéria que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 606.107/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, que trata desse mesmo tema. 3. Mostra-se despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.135.895/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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