- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 17/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de que o trabalhador denominado "boia-fria", em razão das dificuldades inerentes à natureza de seu labor - desprovido de qualquer vínculo formal e, por conseguinte, de documentação específica - pode ter reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova material, em parte do período postulado, desde que corroborado por testemunhos idôneos, colhidos em juízo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.793/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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