- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 03/06/2022
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo 554, fixou a tese de que se aplica a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. No entanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Contudo, como mencionado no acórdão recorrido, a conclusão a que se chegou foi de que todas as provas, inclusive as testemunhais, tiveram como termo inicial o ano de 1973, ano a partir do qual foi reconhecido o labor rural, inexistindo prova testemunhal referente a período anterior. 3. Não obstante a parte sustente que a prova testemunhal se refira ao período de 1970 a 1973, para que o entendimento ao qual se chegou seja revisto, seria necessário incurso no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.898.590/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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