- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Rever a orientação adotada pelo acórdão recorrido, de que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos de validade, demandaria analisar as provas dos autos. Tal procedimento é defeso, na via eleita, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Aplica-se a Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de créditos tributários estaduais, quando existe lei local autorizando sua incidência, como é o caso do Estado de São Paulo (Lei nº 10.175/98), segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 879.844/MG. 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar, no ponto, o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Somente se admite a revisão do valor da verba honorária, em recurso especial, quando a quantia arbitrada mostra-se manifestamente excessiva ou irrisória. O percentual de 10% do valor da execução não caracteriza de plano o caráter exorbitante. 5. Na espécie em análise, o exame da questão, na via especial, é obstado também em virtude do disposto nas Súmulas 282/STF e 211/STJ, tendo em vista que o aresto impugnado não emitiu juízo de valor acerca da (in)coerência do percentual de 10% sobre o valor da causa a título de honorários. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.617/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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