- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TABELA SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1.- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a sua utilização na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Precedentes. 2.- A jurisprudência da Corte orienta que a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/09/2009) 3.- Pela mesma razão, a pretensão de reconhecimento de capitalização de juros na aplicação da Tabela SACRE também há de esbarrar na Súmula 07/STJ. "Ubi eadem ratio ibi idem ius". 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 46.656/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.