- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. URV. REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor nos casos em que se discute revisão geral de vencimentos, e não concessão de vantagem pessoal. Precedentes. 2. No julgamento dos Recursos Especiais 970.217/RS e 1.047.686/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a orientação no sentido de que, nas ações em que servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul discutem a conversão de vencimentos em URV, a conclusão do Tribunal de origem sobre a (in)existência de redução vencimental, em decorrência da adoção da sistemática prevista na legislação estadual, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para negar-se o direito dos ora agravados ao percentual de 11,98% - decorrente da conversão da moeda em URV, por força da Lei 8.880/94 -, pelo fato de terem sido admitidos após fevereiro de 1994, exige-se o afastamento da conclusão do acórdão no sentido de que ficou cabalmente demonstrada a redução nos seus vencimentos, por meio de prova pericial contábil. 4. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.412.800/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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