JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, de modo que não deve ser reconhecida impositiva, em regra, a produção de prova requerida pela parte. Precedentes. 3. O deferimento da gratuidade de justiça tem efeito ex tunc. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.217.785/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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