- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 182/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação específica de fundamento contido na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, depois do julgamento pela Terceira Seção, do EResp 961.863/RS, pacificou seu entendimento no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo para a caracterização da causa de aumento de pena contida no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 3. Não há falar em falta de observação do princípio tempus regit actum, pois, no caso, a questão não se refere a insurgência sobre aplicação de lei nova, ou de ultra-atividade de lei revogada, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial pelas Cortes Superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.375.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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