JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. A IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ARTS. 1º, § 2º, III, E 18 DA Lei 11.419/2006 E DOS ARTS. 18, § 1º, e 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 1/ 2010 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos, consoante arts. 1º, § 2º, III, "a" e "b", 2º, caput, da Lei n. 11.419/2006. 2. No caso, a Seção de Protocolo de Petições desta Corte certifica que o nome do advogado que consta como subscritor dos embargos de declaração não confere com o nome do titular do certificado digital cadastrado para assinar os documentos autorizados a serem transmitidos eletronicamente, estando assim em desacordo com o preceituado no art. 18, § 1º, combinado com o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10/2/2010, da Presidência do STJ. 3. Considerar-se-á inexistente a petição que seja subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 44.597/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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