- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. Precedentes. 2. Tendo o tribunal de origem, com base na análise no instrumento contratual pactuado entre as partes para prestação de serviço de intermediação em transação imobiliária, que o recorrente é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, inviável ao STJ, em sede de recurso extraordinário, concluir diferentemente, dados os óbices ditados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Dissídio não comprovado dada a falta de similitude fática do julgado trazido para confronto. 4. O agravante, nesta feita, atém-se à mera insurgência, não desenvolvendo argumentação jurídica a fim de infirmar os fundamentos da decisão ora combatida. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 52.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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