- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO A ADVOGADO POR QUEM NÃO DETÉM PODERES NOS AUTOS PARA SUBSTABELECER. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. A IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ARTS. 1º, § 2º, III, E 18 DA Lei 11.419/2006 E DOS ARTS. 18, § 1º, e 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 1/ 2010 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. 1. A apresentação de agravo regimental assinado por advogada sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A Seção de Protocolo de Petições desta Corte certifica que o nome do advogado que consta como subscritor da presente petição não confere com o nome do titular do certificado digital cadastrado para assinar os documentos autorizados a serem transmitidos eletronicamente. 3. Considerar-se-á inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.298.584/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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