- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. A IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ARTS. 1º, § 2º, III, E 18 DA Lei 11.419/2006 E DOS ARTS. 18, § 1º, e 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 1/ 2010 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. 1. Considerar-se-á inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 4.423/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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