- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. No mérito, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, proferida em conformidade com o entendimento assentado por esta Quinta Turma no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a previdência social é delito de natureza permanente, cujo termo inicial da prescrição ocorre com a cessação do recebimento das prestações indevidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.178.087/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 19/12/2011.)
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