- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR (RESP Nº 1.206.105/RJ). DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.206.105/RJ, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, firmou o entendimento de que o estelionato previdenciário é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.317.018/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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