- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO DECISUM. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao afastar o cabimento de honorários advocatícios, firmou-se no entendimento de que a agravada não fora intimada para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo possível sequer falar em resistência ao pronto pagamento, alinhando-se, portanto, à jurisprudência do STJ sobre o tema. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.177.517/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/12/2011.)
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