- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO VOLUNTARIAMENTE (ART. 475-J DO CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. 1. Consta dos autos que a decisão condenatória transitou em julgado em 23/01/2008, sem a satisfação espontânea do devedor quanto ao valor da condenação. Assim, precisou a advogada do credor praticar os atos executórios para que o débito fosse satisfeito (petição às fls. 33-34 - 22/02/2008). 2. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que são devidos os honorários de sucumbência, independentemente da intimação pessoal do devedor, quando não cumprida a sentença espontaneamente no prazo de quinze dias (art. 475-J do CPC) e o credor tenha que se manifestar para que a decisão seja cumprida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.105.897/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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