- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 16/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DISCUTIDA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE, SEM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO OU AO ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PRETENSÃO DE OBTER DECISÃO SOBRE TEMAS ACESSÓRIOS PARA APLICAÇÃO EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. Como está expresso na decisão que submeteu o feito ao regime do art. 543-C do CPC, a quaestio juris envolve o cabimento ou não da mera substituição ou emenda da CDA para prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso (in casu, Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88). 3. Assim, inadmissível qualquer discussão sobre eventual impossibilidade de extinção do executivo fiscal ex offício, porque no caso concreto, tal simplesmente não ocorreu, já que houve provocação da discussão pelo interessado por meio de Embargos do Devedor. 4. Quanto ao outro tema supostamente omisso - ônus da prova de eventual excesso de execução - igualmente é questão que refoge aos limites da controvérsia submetida ao crivo desta Corte. 5. Verifica-se que a pretensão da embargante é obter decisão que enfrente temas acessórios à presente discussão, que eventualmente estão em discussão em outros litígios, providência inadmissível, porque transbordaria os limites da devolutividade do Apelo Raro, circunscrita aos temas efetivamente decididos pelo Tribunal Estadual e submetidos à apreciação desta Corte. 6. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 16/11/2011.)
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