JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 18/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DISCUTIDA: NÃO OBRIGATORIEDADE DE A FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, PROCEDER AO ADIANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. QUESTÃO QUE REFOGE AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO CRIVO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACOLHIDO, NO ENTANTO, PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DO JULGAMENTO DESTE RESP REALIZADA NO DIA 24.03.2010. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. Como está expresso na decisão que submeteu o feito ao regime do art. 543-C do CPC, a quaestio juris envolve a obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada. 3. Assim, inadmissível qualquer discussão sobre a isenção da União do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, porquanto a questão refoge aos limites da controvérsia submetida ao crivo desta Corte. 4. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento da matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos rejeitados. Acolhido, no entanto, pedido de juntada das notas taquigráficas da sessão do julgamento deste REsp. realizada no dia 24.03.2010. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 18/11/2011.)
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