JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESTAQUE DAS PARCELAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos. 3. A investigação acerca da falta do preenchimento dos requisitos formais da CDA, capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza, depende, necessariamente, da revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão de origem, ao decidir que inexiste "razão para desconstituir a CDA, quando perfeitamente destacáveis as parcelas reconhecidas como indevidas", seguiu o entendimento consolidado nesta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, representativo da controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC, no sentido de que se preserva válida a Certidão de Inscrição de Dívida Ativa quando, em havendo decote de valores indevidos, o valor devido puder ser obtido através de simples cálculos aritméticos. 5. O acórdão de origem, ancorado no substrato fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de sucumbência maior de uma parte para com a outra, razão pela qual fixou a sucumbência recíproca de honorários, a serem compensados entre as partes. Rever esse posicionamento esbarra na impossibilidade de reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais, a teor do veto da Súmula 7/STJ. 6. Tendo em vista que os presentes embargos de declaração foram protocolizados antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.167.687/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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