- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 14/11/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. O exame de questões referentes à data do ingresso dos impetrantes "nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus amplos espaços probatórios" (MS 25.483/DF, Rel. Min. CARLOS BRITO, Pleno 4/6/07). 4. O pedido formulado em ação declaratória anteriormente ajuizada pelos impetrantes foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, não obstante esteja pendente o julgamento de embargos infringentes, a questão de fato apresentada nos autos é controversa, não havendo falar em ofensa a direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (MS n. 15.930/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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