- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 05/12/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DECLARATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. ORDEM JUDICIAL NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO DIREITO INDIVIDUAL DOS IMPETRANTES. POSSIBILIDADE DE CONTRADIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO 1.775/96. ATENÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTOS QUE SÃO AMPARADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. VÍCIO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE INCURSÃO NAS HIPÓTESES DA LEI 9.784/99. AUSENTE. CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL ABRANGIDO NA DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a Portaria n. 499/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou a identificação e delimitação do território indígena de Jatayvary, em Mato Grosso do Sul, sendo reconhecida a ocupação da etnia Guarani-Kaiowa. Postulam os impetrantes que o ato reputado coator seria nulo por violar os termos de decisão judicial pretérita (agravo de instrumento n. 2006.03.00.020211-3), suspeição do perito antropólogo, ausência de intimação pessoal dos proprietários rurais da região e, por fim, legitimidade da cadeia de domínio do imóvel abrangido. 2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto n. 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal n. 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus artigos 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos anteriores. 3. Não é possível considerar que o ato administrativo tenha ignorado a decisão judicial havida no agravo de instrumento n. 2006.03.00.020211-3. O referido decisum foi expresso ao indicar que o feito administrativo poderia continuar, não sendo possível apenas emitir a expropriação do imóvel rural, fase que apenas pode ocorrer com a emissão de decreto presidencial (art. 5º do Decreto n. 1.775/96) e não com a portaria de declaração do Ministro de Estado (art. 2º, § 10 do Decreto n. 1.775/96). 4. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, referido apenas à declaração de identificação e delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação ao direito de propriedade dos impetrantes. 5. Não há violação ao contraditório, pois os impetrantes informam que puderam se manifestar no processo em curso, nos termos do Decreto n. 1.775/96, o qual já foi examinado em relação a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgR no MS 31.100/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Processo eletrônico publicado no DJe-169 em 2.9.2014; e MS 24.045/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28.4.2005, publicado no DJ 5.8.2005, p. 6, no Ementário vol. 2199-01, p. 197 e no LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 145-154. 6. Não é possível acolher a alegação de suspeição do perito antropólogo, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 18 e 20 da Lei n. 9.784/99. Mais, para analisar tal tema, seria necessária dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que é inviável. 7. No tocante ao argumento da cadeia de titularidade, a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta que haja a contradição dos laudos e dos dados do processo administrativo em questão em prol de uma solução divergente. Precedente: MS 25.483/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 32 e no Ementário vol. 2289-01, p. 173. 8. Na ausência de vícios ou ofensas à juridicidade, não fica evidente o direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada. Precedentes similares: MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013; MS 15.930/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.11.2011; e MS 14.987/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.5.2010. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 16.789/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 5/12/2014.)
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