JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita será obrigada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, essa obrigação ficará suspensa até que cesse a situação hipossuficiente ou, caso decorridos cinco anos, quando consumada a prescrição, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 2. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC. Precedentes: AR 2.968/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 1.2.2008; AR .941/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 16.10.2000. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl na AR n. 4.401/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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