JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/11/2011, p. 02/08/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA NA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE SEU AUTOR. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). 2. Tendo o Tribunal de origem admitido que o preposto da instituição de ensino entregou obra literária de terceiro para disponibilização no sítio eletrônico daquela, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, o reconhecimento da responsabilidade da instituição empregadora pelos danos causados é de rigor, ainda que não haja culpa de sua parte. 3.Ausente a comprovação dos danos materiais, afasta-se o pleito indenizatório. 4.Presentes os requisitos para a configuração dos danos morais, assegura-se justa reparação. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.201.340/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/8/2012.)
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