- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EVENTO DANOSO. ATO PRATICADO POR EMPREGADO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador pela reparação civil dos danos eventualmente causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à ausência de responsabilidade do empregador por ato praticado por seu empregado fora do ambiente de trabalho e sem estar a ele de qualquer forma relacionado, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A alegação de responsabilidade do recorrido por sua condição de proprietário do veículo automotor envolvido no evento danoso não foi objeto das razões do recurso especial interposto, sendo suscitada apenas em petição posterior e no presente agravo regimental, em nítida inovação recursal, não podendo, nesta ocasião, ser apreciada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.026.289/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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