JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AFASTAMENTO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM NÃO CONFIGURADA/DEMONSTRADA A CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo." (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013; destacou-se) 2. No que toca à configuração da culpa do preposto, observa-se que o Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório constante dos autos, reputou-a não comprovada. Desse modo, infirmar tal conclusão, nos moldes pretendidos pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.411.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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