JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADES NÃO-APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO PREVISTO NA LEI N. 11.719/2008. MAIOR DENSIDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO-RECONHECIDA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RÉU PERTENCENTE A QUADRILHA FORTEMENTE ARMADA E ESTRUTURADA. REVELIA MANIFESTADA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Alegações de ausência de intimação do réu, bem como da ocorrência de cerceamento de Defesa, em face da falta de acesso às provas juntadas pelo Parquet. Temas não debatidos pela Corte originária. Impossibilidade de apreciação por esta Corte Superior. Supressão de instância. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Rito ordinário. Inviável acolher-se a pretensão de anulação do feito devido ao descumprimento do rito previsto na Lei n. 11.343/06, que prescreve a notificação para a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo magistrado, se no curso do processo for garantido ao réu oportunidade de ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, e não restou demonstrado o prejuízo. 3. A roupagem do rito ordinário adotado na persecução penal, em análise, é a prevista na Lei n. 11.719/2008, que concedeu maior densidade aos princípios do contraditório e do devido processo legal, especialmente, por prever o oferecimento de resposta prévia antes do recebimento da denúncia, bem como por projetar o interrogatório à condição de último ato de instrução processual. 4. O art. 394, § 4°, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, preceitua que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código", razão pela qual a adoção do rito ordinário, na espécie, não pode ensejar nulidade, haja vista que o procedimento do Código de Processo Penal aplica-se, inclusive, pelo menos neste aspecto, aos ritos das Leis Especiais. 5. A Sexta Turma deste Sodalício tem ampla jurisprudência no sentido de que o caráter hediondo e a vedação legal do art. 44 da Lei n. 11.343/06 não podem, em princípio, vedar a liberdade provisória, pois a restrição ao direito ambulatorial deve estar lastreada em elementos concretos que amparem a incidência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso em apreço, o paciente pertence a quadrilha fortemente armada e estruturada, permaneceu revel durante toda a instrução processual e armazenava elevada quantidade de droga - 18.510,00 gramas cocaína e 16.154,20 gramas de maconha -, motivo pelo qual resta evidenciado o risco à ordem pública. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 209.866/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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