- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. LIMITAÇÃO AO TETO DE DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 77, §5º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado por esta Corte, não se aplica, para fixação das astreintes, a limitação prevista no art. 77, § 5º, do CPC. A ausência dessa limitação ou de critérios legais bem definidos para a fixação do valor da multa acaba por relegar, ao prudente arbítrio do magistrado, o estabelecimento de montante que considera suficiente para possibilitar a cooperação das partes, de modo a desestimulá-las a adotar atitude que resulte no não cumprimento do comando judicial. 2. É proporcional a fixação de valor das astreintes quando lastreada não só na capacidade econômica da recorrente, mas também nos fatos ocorridos até o efetivo cumprimento da determinação e na sua renitência em cumprir a ordem judicial. Ademais, o estabelecimento de R$ 10.000,00/dia se coaduna com o parâmetro máximo admitido por esta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.892/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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