- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por descumprimento de ordens judiciais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança, na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e na aplicação de multas por descumprimento de determinações judiciais no âmbito do processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da agravante e a natureza das infrações. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores. III. Razões de decidir 5. A aplicação de astreintes no processo penal é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante. 6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes, e não sobre penhora. 7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados. 8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação de astreintes no processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS 61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021. (AgRg no RMS n. 67.861/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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