- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária aplicada por descumprimento de ordem judicial é proporcional e se houve descumprimento da ordem judicial por parte das plataformas envolvidas. 3. A questão também envolve a análise da legitimidade do Ministério Público para executar as astreintes no processo penal e a adequação do valor da multa diária ao parâmetro estabelecido pelo STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois as agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação das astreintes, consolidando duas multas em uma única, no valor de R$ 900.000,00, correspondente a 18 dias de atraso, com valor diário de R$ 50.000,00, considerado razoável pelo STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de astreintes no processo penal e reconhece a legitimidade do Ministério Público para sua execução, visando à manutenção da higidez do processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de astreintes no processo penal é admitida, sendo o valor de R$ 50.000,00 por dia considerado razoável. 2. O Ministério Público é legítimo para executar as astreintes no processo penal, visando à busca da verdade real e à manutenção da higidez do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CR/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 65.097/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020. (AgRg no REsp n. 2.149.008/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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