- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 08/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. PREVALECIMENTO SOBRE CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO (BACEN JUD). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A penhora de precatório equivale à constrição sobre direito de crédito, o qual se encontra em último lugar na ordem prevista no art. 11 da LEF. Precedentes do STJ. 3. Por essa razão, o simples fato de ter sido tempestiva a nomeação feita pela parte executada não implica, automaticamente, sua prevalência sobre bens cuja classificação é melhor. 4. A invocação genérica e abstrata da maior onerosidade representa desrespeito ao princípio do devido processo legal, pois é intuitivo - mormente na ótica da devedora - que, em regra, sempre a penhora de dinheiro será o meio mais gravoso. 5. A compatibilização do ordenamento jurídico exige, pois, que a utilização do postulado da menor onerosidade decorra, ao contrário do verificado in casu, de análise concreta das provas e das circunstâncias existentes nos autos, sob pena de tornar letra morta o regime que dispõe ser o dinheiro o bem sobre o qual recairá, preferencialmente, a penhora. 6. Deve ser mantida, portanto, a decisão que, reconhecendo a violação do art. 620 do CPC, determinou a devolução dos autos de modo a permitir que o Tribunal a quo fundamente, se for o caso, mediante análise concreta do acervo fático-probatório, a incidência do art. 620 do CPC na espécie dos autos. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.236.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 8/11/2011.)
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