- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 07/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE. RETORNO AO CAMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. A legislação previdenciária exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural em regime de economia familiar, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês em que exerce outra atividade. 2. A fim de caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 3. Hipótese em que a prova material acostada se refere somente a período anterior à comprovada atividade urbana do autor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.266.766/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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