- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2011, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. REPERCUSSÃO SOCIAL E CONJECTURAS ACERCA DE EVENTUAL COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE. 1. "Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em anterior ordem, posteriormente julgada prejudicada, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo, que disciplina a extraordinária concessão de ofício" (HC n. 153.863/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/3/2011). 2. Na linha dos precedentes desta Corte, para a decretação da prisão preventiva, não basta a indicação da gravidade em abstrato do crime praticado ou a mera suposição de eventual coação de testemunhas. Pelo contrário, devem ser evidenciadas circunstâncias concretas que demonstrem, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a necessidade excepcional da medida, o que não ocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando os efeitos da liminar concedida, garantir aos pacientes que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, salvo prisão por outros motivos. (HC n. 131.223/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 13/2/2012.)
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