- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Esta Corte tem reiteradamente afirmado que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - A custódia cautelar do paciente foi mantida visando garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, contudo, sem apontar qualquer elemento concreto que justificasse a manutenção da medida extrema, existindo apenas alusão à gravidade abstrata do delito, evidenciado, portanto, o constrangimento ilegal. 3 - Habeas corpus concedido. (HC n. 131.511/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.