JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
25/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 25/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DO ROUBO. NÃO APREENSÃO DA ARMA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões acerca da não configuração da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP em desfavor do paciente, pois não portava arma e sequer adentrou ao recinto da prática de roubo, e da ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). AUSÊNCIA FÍSICA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO FEITA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. CIÊNCIA DO PATRONO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor ou foi nomeado defensor dativo, somente é causa de nulidade processual se restar comprovadamente demonstrado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa. 2. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, dependendo da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente, porquanto feita a intimação das partes da expedição das cartas precatórias, nos termos do art. 222 do CPP, ciência feita e admitida pela defesa. Além do mais, o juízo singular nomeou defensor ad hoc para a realização do ato, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. Ainda, in casu, a defesa cingiu-se a ventilar que a nulidade seria absoluta e que houve o cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo paciente. Assim, não logrou a defesa demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo em decorrência da ausência física do paciente para a realização do ato, olvidando-se do brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo e, consoante exposto, não se constata o cerceamento aventado. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DELITOS AUTÔNOMOS. NATUREZA DISTINTAS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da independência dos delitos de quadrilha ou bando qualificado e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em face da existência de objetos jurídicos distintos. Constituem, ademais, crimes de natureza diversas, pois o tipo penal do art. 288 do CP é delito de perigo abstrato, enquanto que o do art. 157, § 2º, I e II, do CP é de perigo concreto. 2. No caso em comento, o édito condenatório, nos moldes em que proferido em desfavor do paciente, não implica bis in idem, pois o crime de quadrilha ou bando, de consumação antecipada (ou formal), é autônomo e não tem o condão de obstar o reconhecimento da causa especial de aumento de pena consistente no concurso de pessoas. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu", sendo inclusive orientação pacificada que "a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu" (HC n. 77.964/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 21/2//08). 2. No caso dos autos, da decisão repressiva, confirmada pelo Tribunal de origem, constata-se que as sanções-básicas foram aplicadas da seguinte forma: 4 anos e 8 meses para o delito de roubo circunstanciado e 1 ano e 2 meses para o crime de quadrilha ou bando, com esteio na consideração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e aos motivos. 3. Quanto à personalidade, desponta a higidez do decisum ao considerá-la negativamente em relação ao paciente, visível, pois, a projeção de sua essência aos caminhos da criminalidade e o estabelecimento de suas intenções, com sucesso, em pequenas cidades, cujo ritmo social é mais pacato e seguro e, "por isso, não costumam gerar reação imediata contra o delito". 4. In casu, a sentença condenatória não trilhou na mesma senda quanto aos motivos, padecendo de fundamentação inidônea, uma vez que não demonstrou, concretamente, quais elementos desfavoráveis concorrem ao paciente, merecendo reforma. 5. Nesse viés, imperioso afastar-se a circunstância judicial aplicada em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior, reduzindo a pena-base do paciente. 6. Entretanto, ainda que reduzida a reprimenda, verifica-se que a imposição da forma fechada para o início do resgate da sanção reclusiva encontra-se devidamente justificada com base na especificidade do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, e 59, III, do CP 7. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base para 4 anos e 6 meses para o crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP e 1 ano e 1 mês para o delito do art. 288 do CP e, mantendo a condenação nos demais termos determinados na sentença, fixar a reprimenda em 6 anos, 2 meses e 7 dias e 2 anos e 2 meses, respectivamente, de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 157.862/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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