- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 22/11/2011
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA À QUÍMICA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Amparada no art. 1º da Lei n.º 6.839/80, esta Turma consolidou o entendimento de que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afirmou que "das ocupações básicas da empresa-apelada, não se detraem aquelas inerentes à profissão de químico". Concluir em sentido contrário demandaria revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.283.380/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.