- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO DEFINIDA NA LEI Nº 5.194/66. INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O Tribunal Regional assentou que a atividade básica desenvolvida pela empresa - instalação de sistemas de GNV (Gás Natural Veicular) - não está listada na Lei nº 5.194/66. 3. Em oportunidades semelhantes, esta Corte já afirmou ser desnecessário o registro de empresa cuja atividade não esteja definida na Lei nº 5.194/66. 4. O Tribunal a quo concluiu que "a atividade básica do impetrante não exige conhecimentos afetos à engenharia". Rever tal premissa ensejaria necessariamente o reexame de aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.318/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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