- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 18/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. Revela-se ilegal a não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao condenado primário e sem antecedentes criminais, surpreendido na posse de ínfima quantidade de entorpecentes - 1 pedra de crack - quando a Corte a quo, com base na conduta criminosa que lhe foi atribuída e pela qual findou condenado e com fundamento em indícios, concluiu que fizesse da traficância sua profissão, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 uma situação incompatível com a aplicação da minorante em questão. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. PARTICULARIDADES DO CASO E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Embora tenha sido pequena a quantidade de entorpecente apreendido, sua natureza altamente nociva e as particularidades do caso concreto autorizam a redução no patamar de 1/4 (um quarto). 2. Ordem parcialmente concedida para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/4 (um quarto), restando a sanção do paciente definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 438 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto impugnado. (HC n. 207.863/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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