JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 18/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.227.133/RS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECOTAR DA DECISÃO AGRAVADA A QUESTÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS. 1. No tocante ao julgamento extra petita, razão assiste à agravante, pois a questão referente aos honorários de sucumbência não foi objeto do Recurso Especial. 2. A 1a. Seção desta Corte firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla (REsp. 1.227.133/RS, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, Rel. p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, Dje 19.10.2011). 3. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para decotar da decisão agravada a parte referente aos honorários de sucumbência. (AgRg no Ag n. 1.219.339/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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