- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 16/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE MONTANTE PAGO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS TABELAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE TAIS DIFERENÇAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.118.429/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.05.2010; RESP. 1.227.133/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 19.10.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, sói destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. Quanto ao mérito da demanda, cumpre salientar que, analisando caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito a diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência, entendimento perfeitamente aplicável ao caso. Recurso representativo da controvérsia: REsp. 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.05.2010. 3. Da mesma forma, esta Corte fixou a lição de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos em indenização trabalhista, tendo em vista sua finalidade de recomposição do patrimônio afetado pelo pagamento extemporâneo da dívida, e, ainda, sua natureza indenizatória. Recurso representativo da controvérsia: REsp. 1.227.133/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 19.10.2011. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.210.229/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 16/12/2011.)
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