- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI N.º 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não explicitou o recorrente exatamente quais questões, objeto da irresignação recursal em segundo grau, não foram debatidas pela Corte de origem, cingindo-se a defender a existência de negativa de prestação jurisdicional de forma genérica. A alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC revela deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 3. Na assentada do dia 13.5.2009, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.101.726/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ, pôs fim às discussões sobre conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos. Na ocasião restou sedimentado que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do art. 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 4. Sendo manifesto o decaimento mínimo do pedido dos autores, afigura-se razoável a distribuição da sucumbência na forma fixada pela sentença, a ser suportada pelo Estado recorrente no importe de 10% sobre a condenação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.248.612/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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