- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DE ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A irresignação concernente às alegadas violações dos arts. 21, 283, 284, 267, I, 295, 330, do CPC não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Esclareço que, embora o recorrente tenha interposto Embargos de Declaração, não foi suscitada, em tal ocasião, a análise de tais dispositivos legais pela instância de origem. 3. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.101.726/SP sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consagrou o entendimento de que os servidores cujo pagamento era efetuado antes do último dia do mês têm direito à conversão desses vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Cumpre ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há falar em prescrição de fundo de direito nos casos em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV, visto que estão prescritas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.344.784/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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