JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131, 458, e 535, do CPC. Precedentes. 2. Verifica-se, após leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem teceu largas e exaustivas considerações a cerca do mérito da causa, qual seja, termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, porém proferiu decisão contrária aos interesses da parte. O recorrente pretende, na verdade, a rediscussão da causa, o que não se compatibiliza com os permissivos dos arts. 535 do CPC, cuja finalidade consiste em integrar os julgados omissos, obscuros ou contraditórios. O aresto foi devidamente fundamentado e composto de todos os seus requisitos essenciais. Ademais, não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com fundamentação inexistente. 3. Esta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.476/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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