- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Valéria Cristina da Silva contra ato omissivo da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e do Diretor da Fundação CEFET-BA, consistente na ausência de nomeação da recorrida para o cargo de oficial de justiça. 2. A sentença foi reformada pela corte de origem para afastar a preliminar de ilegitimidade da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e conceder parcialmente a segurança para determinar que a recorrente procedesse à nomeação e posse da recorrida no cargo de Oficial de Justiça. 3. Sobre a suposta omissão do julgado quanto à aplicação dos arts. 2º e 37 da CR/88, dos itens 12.3 e 12.1 do Edital e do art. 14, parágrafo único, da Lei n. 6.677/94, bem como acerca do aludido desrespeito aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes e da legalidade, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional nesse ponto. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. Quanto à apontada negativa de vigência ao art. 18 da Lei n.1.533/51, não houve o necessário prequestionamento da questão, o que atrai, por analogia, a incidência do Enunciado n. 282 da Súmula do STF. 5. Oportuno observar que, quando o recurso é conhecido por outro fundamento, como é o caso dos autos, mesmo as questões de ordem pública demandam o prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 37, caput, da CR/88, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Constituição da República em sede de recurso especial, cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto. Precedentes. 7. No que tange à aludida violação ao art. 14, parágrafo único, da Lei n. 6.677/94, sabe-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.248.839/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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