- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2011, p. 05/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DO CRIME. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade" (HC n. 213.034/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2011). 2. No caso, o magistrado singular fundamentou a negativa de o paciente recorrer em liberdade na periculosidade concreta do acusado, tendo em vista o fato de a vítima - motorista de táxi - ter permanecido, durante o assalto, na mira de uma faca por aproximadamente três horas. 3. Fundamentação baseada na garantia da ordem pública, consistente na periculosidade concreta do paciente, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, tem sido considerada idônea por esta Corte Superior de Justiça. 4. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 140.218/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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