- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia está justificada na garantia da ordem pública, notadamente o modus operandi do roubo, visto que o paciente, juntamente com outros comparsas, adentraram em uma pousada, fazendo-se passar por turistas, e renderam o dono do estabelecimento, pessoa de idade avançada, mediante agressões e ameaças com armas de fogo e facas, subtraindo diversos objetos de valor. 3. Tais circunstâncias estão a evidenciar a ousadia e periculosidade social do paciente, de modo que a sentença, na parte que impõe a custódia, atende a exigência do art. 387, parágrafo único, do CPP. 4. Ordem denegada. (HC n. 235.597/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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