JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006). APONTADA PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E EM PROVAS COLHIDAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS MÁCULAS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há na impetração a íntegra da ação penal em tela, documentação indispensável para que se pudesse apreciar se a Corte de origem teria, de fato, se embasado em delações apócrifas e em provas obtidas extrajudicialmente para fundamentar a condenação dos pacientes, quedando-se isoladas as afirmações contidas mandamus. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. 3. Ordem denegada. (HC n. 165.913/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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