- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AFRONTA À RESOLUÇÃO. CONCEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA AMPLITUDE DE "LEI FEDERAL" PARA A INTERPOSIÇÃO DE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Sobre a aludida afronta aos arts. 535, incs. I e II, do CPC, tal alegação não merece prosperar, porquanto se nota que a corte de origem foi clara quanto ao valor jurídico que se poderia atribuir a uma cópia xerográfica de fotografia, bem como sobre a impossibilidade de caracterização dos atos de fiscalização como atos administrativos praticados por delegação e com presunção de legitimidade. 2. Ressalte-se que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. Quanto à sustentada violação ao art. 21 do Código de Processo Civil (CPC), descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos e confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, para redefinir a gradação da sucumbência recíproca estabelecida na instância ordinária. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. No que diz respeito à aventada contrariedade aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96, não houve prequestionamento da questão, o que atrai a incidência dos Enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. 5. Por último, relativamente à suscitada afronta ao art. 72, inc. I e IV, da Resolução n. 456/2000, não se pode conhecer do recurso especial nesse ponto, porquanto resolução não se encaixa no conceito de lei federal previsto no art. 105, inc. III, a, da CR/88. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 50.656/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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